Em 22 de setembro de 2022, foi publicada Lei nº 14.457, que entre outras determinações estabelece medidas de prevenção e de combate ao assédio sexual e a outras formas de violência a serem adotadas no âmbito da CIPA.
Em seu capítulo IV, Artigo 23, o texto refere que “para a promoção de um ambiente laboral sadio, seguro e que favoreça a inserção e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho, as empresas com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA) deverão adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho”.
1- Inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência;
2 – Fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e aplicação de sanções administrativas;
3 – Inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da CIPA;
4- Realização de ações de capacitação, orientação e sensibilização dos colaboradores da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, no mínimo a cada 12 meses.
O prazo para adoção das medidas é de 180 dias após sua entrada em vigor a partir de 22 de setembro. Além disso, a Lei também altera o nome da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) para Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio.